- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CESSÃO DE PRECATÓRIO. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou entendimento de que é inviável a compensação de débito tributário com precatório emitido por pessoa jurídica distinta da credora. 2. Precedentes: RMS 33.992/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24.5.2011, DJe 30.5.2011; AgRg no Ag 1.349.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011; AgRg no RMS 33.433/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 14.4.2011. 3. A pretensão objetivada pela ação mandamental encontra-se prejudicada pela superveniente alteração das disposições constitucionais que asseguravam o direito da impetrante, bem como pela superveniência de nova legislação tributária estadual. A Emenda Constitucional n. 62/2009 revogou, tacitamente, o art. 78, § 2º, do ADCT. Precedente: AgRg no RMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 21.6.2011, DJe 29.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.448/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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