- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PEDÁGIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/stj. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Insuscetível de revisão o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve a verossimilhança das alegações e o perigo da demora a ensejar a concessão da antecipação de tutela. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, em face da situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 266.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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