- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DECADÊNCIA CONTRA OS SÓCIOS. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese dos recorrentes. 2. Modificar o juízo decisório atacado para acolher-se a alegação dos recorrentes, de que seria cabível a exceção de pré-executividade, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, inviável, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão no tocante à decadência em relação aos sócios gerentes justifica a incidência da Súmula 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.212.046/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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