- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXAUSTIVAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. 2. Não ventilada no aresto impugnado a matéria motivo da controvérsia, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 3. No tocante à arguição de ilegitimidade passiva dos ora agravantes, verifica-se que a Corte de origem julgou a lide com base no substrato fático dos autos, cujo reexame é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, os recorrentes não observaram as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto não procederam ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.272.715/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
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