- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 11/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF, E 7 DO STJ. 1. Por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 648.997/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 26.9.2005, p. 315), esta Segunda Turma proclamou que o prequestionamento, como requisito de admissibilidade do recurso especial, somente se configura nas seguintes hipóteses: (a) ter sido a causa decidida com base na legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto; (b) implicitamente, quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal; (c) se a questão federal surgir durante o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, deve a parte opor embargos declaratórios, visando ao pronunciamento judicial sobre o tema; (d) se ainda assim o Tribunal omitir-se na análise da questão, deve o recorrente interpor o recurso especial fundamentando-se em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria disciplinada no art. art. 135, III, do CTN - único dispositivo legal indicado no recurso especial como supostamente contrariado ou interpretado divergentemente. Com efeito, o Tribunal de origem não decidiu a causa com base no art. 135, III, do CTN, ou seja, não emitiu juízo de valor acerca da matéria disciplinada na referida disposição legal (responsabilidade tributária). A Turma Regional não se pronunciou nem sequer sobre a tese relativa ao ônus da prova quando o nome do sócio não constar da CDA. Logo, incidem na espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 841.889/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 2.10.2006, p. 251. 3. Na hipótese dos autos, assim como no supracitado precedente da relatoria do Ministro Castro Meira, ficou assentado no acórdão recorrido que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio dependeria de produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. Para que se pudesse assentar a desnecessidade de produção de provas, imprescindível se faria incursionar em matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.014/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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