- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 25/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. TERMO A QUO. 28.06.1997. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE ESTABELECEU O PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Resume-se a controvérsia em definir se, aos benefícios previdenciários concedidos antes da Lei 9.528/97, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.309.529/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, decidiu que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 3. No caso, a ação foi proposta mais de dez anos após a edição da Lei 9.528/97, de modo que a pretensão de revisão do benefício previdenciário restou fulminada pela regra de decadência. 4. Provido o recurso especial do INSS, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. 5. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração prejudicados. (AgRg no REsp n. 1.324.768/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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