- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97.TERMO INICIAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO QUE IMPUGNA O MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 4.6.2013). 2. Decisão agravada que se apoia nas conclusões do recurso repetitivo. 3. Como o agravo se volta quanto ao mérito do que ficou decidido no julgamento do recurso especial repetitivo, deve ser aplicada multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.330.217/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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