- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE, ANTE O ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial baseou-se na alegação de negativa de vigência ao artigo 386, IV, do CPP, sob o fundamento de que as provas coligidas nos autos demonstraram que o recorrente não concorreu para a infração penal. 2. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação do agravante, com base nas provas colhidas nos autos, uma vez que, de acordo com acórdão recorrido, a materialidade do crime de estupro foi comprovada por laudo pericial, e a autoria, a despeito da negativa do recorrente em juízo, ficou caracterizada ante o reconhecimento e a narrativa das vítimas, que apontam para o recorrente com segurança como autor do crime. Ademais, a palavra das vítimas foi confirmada pelo testemunho dos policiais militares que efetuaram a prisão do recorrente. 3. Na espécie, a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 219.081/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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