- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO APONTADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME NA PRESENTE VIA RECURSAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), com base nos elementos dos autos. 2. In casu, a desconstrução de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 252.481/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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