JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE NA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O delito de falsidade ideológica consuma-se no momento da formação do documento falseado, independente de sua utilização, seja ele público ou particular, sendo necessária a ocorrência de prejuízo à Administração, ainda que potencial. 2. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que o sentenciado inseriu informação falsa de que seria habilitado para dirigir veículo automotor, preenchendo dados no sistema da corporação à qual pertence e, posteriormente, ratificando as informações em documento apresentado à Administração Militar, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em Recurso Especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.266.426/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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