- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO NO ÂMBITO MILITAR. ART. 303 DO CPM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, PAUTADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelas sanções do art. 303 do CPM (peculato-apropriação no âmbito militar), porquanto, aquele teria se apropriado de bens furtados por infratores, contra os quais não foram adotadas providências cabíveis, em troca de parte da res furtiva, que veio a ser localizada em poder de outro corréu. 2. De acordo com o aresto recorrido, a materialidade delitiva foi comprovada por meio de auto de exibição e apreensão, e a autoria restou incontroversa, em razão dos depoimentos uníssonos das testemunhas (fls. 519/525). 3. In casu, a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 87.936/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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