JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
15/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 15/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a reconsideração da decisão combatida ou o provimento do agravo regimental interposto, pois a questão referente ao direito de o paciente recorrer em liberdade não foi analisada pela Corte Estadual, circunstância que impede a apreciação da sua prisão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A CORTE ESTADUAL ANALISE A QUESTÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. In casu, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco se mostra cabível a pretensão de que seja determinado ao Tribunal a quo que examine a questão ora invocada, porquanto da leitura do acórdão proferido nos autos da apelação criminal a defesa sequer suscitou o tema do direito de recorrer em liberdade, tendo pleiteado em seu recurso, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas, o reconhecimento de cerceamento de defesa, da inépcia da denúncia e da violação ao artigo 405 do Código de Processo Penal e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas, a impossibilidade de cumulação dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e o redimensionamento das penas aplicadas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 175.338/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 15/3/2013.)
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