- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE ACENTUADA, DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. REGIME INICIAL FECHADO, PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Tendo a decisão agravada ressaltado, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a pena-base, no caso posto em análise, foi fixada acima do patamar mínimo, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, revelador de maior periculosidade do agente, e pela acentuada culpabilidade dos agentes, não há falar em ilegalidade, apta à concessão da ordem de habeas corpus. II - Fixada a sanção final em patamar superior a 8 anos de reclusão, levando-se em consideração, ainda, que as circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis aos réus, é de rigor a fixação do regime inicial fechado, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 134.344/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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