- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 13/09/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO FUNDAMENTADAMENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 33, § 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I. A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, pelo delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - deve ser reformada, eis que não se coaduna com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que, fixada a pena-base acima do mínimo legal, em face da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível infligir, ao réu, de maneira fundamentada, regime prisional mais gravoso, tal como ocorreu, na espécie, em que, fixada a pena de 6 (seis) anos de reclusão, foi estabelecido, fundamentadamente, pela sentença - mantida pelo acórdão de 2º Grau -, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, o regime inicial fechado, em face da existência de maus antecedentes do paciente. II. Agravo Regimental provido, para reformar a decisão agravada e não conhecer do Habeas corpus, substitutivo de Recurso Especial. Precedentes do STF e do STJ. Inexistência, in casu, de flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício. (AgRg no HC n. 159.345/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 13/9/2013.)
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