- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 01/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REGIME REMUNERATÓRIO PROMOVIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Medida Provisória nº 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/2002, modificou a remuneração da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, com eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. 2. Em observância ao princípio da irredutibilidade salarial e de acordo com a determinação expressa no artigo 6º da MP 43/2002, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos. 3. Precedentes: AgRg no Resp 1239287/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012; AgRg no REsp. 1.130.027/RS, Rel. Min. conv. CELSO LIMONGI, DJe 30.3.2011; AgRg no REsp 1033788/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.124.256/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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