- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PAPEL DE LIDERANÇA. AGRAVANTE CONFIGURADA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, havendo as instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - notadamente na complexidade da organização do grupo criminoso -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado. 2. Evidenciado que o recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, organizando e dirigindo a atuação dos demais acusados nas práticas delitivas, mostra-se devida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. 3. Como salientado pelo Tribunal de origem: "por um lado não se caracterizou a figura autônoma do art. 36 da Lei n. 11.343/06, mas por outro a pena restou adequadamente majorada por incidência da causa de aumento do art. 40, VII, da Lei n. 11.343/06, cuja aplicação não é restrita ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (fl. 408). 4. O aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima, o que foi observado na espécie. 5. Não há nenhum ajuste a ser feito no regime de cumprimento de pena, devendo ser mantida a imposição do modo inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, porquanto o réu foi condenado a reprimenda superior a 8 anos de reclusão e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.404.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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