JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE BEM EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA HIPÓTESE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO DE ARREMATAÇÃO CONSIDERADO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL DURANTE A REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 694 E 746 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO § 1º, IV, DO ART. 694, E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 746, AMBOS DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006. 1. Quanto ao direito potestativo do adquirente de desistir da aquisição, na hipótese de embargos à arrematação, tal direito não pode ser exercido quando se tratar de arrematação realizada sob a égide da redação original dos arts. 694 e 746 do CPC. Em outras palavras, a arrematação considerada perfeita, acabada e irretratável durante a vigência da redação original dos artigos acima não pode ser tornada ineficaz, sem qualquer ônus para o arrematante, com base no art. 694, § 1º, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. O direito do adquirente à desistência da arrematação, conforme previsto nos §§ 1° e 2° do art. 746, acrescentados pela Lei 11.382/2006, está relacionado com o novo inciso III do § 1º do art. 694, ausente na redação anterior deste artigo. Assim, as normas processuais da Lei 11.382/2006 têm aplicação imediata, respeitados, porém, os atos consumados sob a égide da lei antiga. 2. Recurso não provido. (REsp n. 1.345.613/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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