- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. QUADRILHA. SONEGAÇÃO FISCAL. CARTEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 122 DA SÚMULA DO STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Na hipótese, a competência é firmada, especialmente, pelos elementos constantes na denúncia, posto que os tipos penais foram praticados em detrimento de interesses e serviços de autarquia federal, haja vista o envolvimento de um servidor público federal, fiscal da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na organização criminosa que, conforme admitido pelo ora paciente, pretendia a formação de cartel envolvendo postos de combustíveis no Estado do Amazonas e, por isto houve a prática de crimes contra a ordem econômica e financeira. Registre-se que, nos termos da peça acusatória, as condutas do servidor público federal Adroaldo Lima de Carvalho foram fundamentais para o desempenho da organização criminosa. - In casu, é de se aplicar o art. 76, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visto que há várias infrações praticadas por organização criminosa e as provas produzidas são comuns, incidindo o enunciado n. 122 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que impõe o julgamento, pela Justiça Federal, de crime conexo da competência da Justiça Estadual. - Nos termos do aresto a quo, está devidamente fundamentada a decisão que demonstrou a existência de indícios razoáveis de autoria delitiva em infrações penais punidas com reclusão e a necessidade da autorização da interceptação telefônica em desfavor do paciente, afastados os óbices do art. 2º e atendidos os requisitos do art. 4º da Lei n. 9.296/1996, não havendo como qualificar como ilícitas as provas produzidas por esta medida e aquelas delas derivadas, tendo em vista a ausência de qualquer violação à mencionada Lei n. 9.296/1996. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 218.796/AM, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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