- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE EM LICITAÇÃO. NULIDADE DA PROVA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que as questões referentes à eventual nulidade das provas produzidas e derivadas de escutas telefônicas, não foram alvos de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre estes tópicos, evitando-se, com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância. 2. "Não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisá-lo, sob pena de indevida supressão de instância" (HC 85.356/SP). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA DE CRIMES CONEXOS. POSSÍVEL DESVIO DE VERBA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ. 1. De acordo com a denúncia de 183 laudas, a conduta do paciente "se coaduna com os tipos previstos no art. 288, caput, e art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, além de ter concorrido para o ajuste na licitação dos contratos nº 032/2005-SESAP e 033/2005-SESAP, bem como para prorrogação indevida dos mesmos, ao realizar pagamento de vantagem indevida para tanto, condutas previstas como crime também nos arts. 90 e 92, parágrafo único (duas vezes) ambos da Lei 8.666/93". 2. Ainda segundo a peça acusatória, "conforme apurado na investigação, a organização criminosa teve efetiva participação na contratação e prorrogação fraudulenta de vários contratos firmados com órgãos públicos do Estado do Rio Grande do Norte, os quais, para fins de facilitação na análise, podem ser divididos em três agrupamentos de fatos criminosos, mas que, em visão de conjunto, relacionam-se de forma indissociável entre si." 3. A exordial narra também que a quadrilha denunciada fraudou, entre outros, contratos que foram executados com a utilização de verba federal (Programa FARMÁCIA POPULAR). 4. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 5. "Compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". (Súmula 122/STJ) NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Para o oferecimento da denúncia, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, consoante reiteradas decisões deste egrégio Superior Tribunal de Justiça. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese vertente, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, ou mesmo a negativa de autoria, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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