JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
04/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 04/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. CRIMES DE QUADRILHA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DELITOS PRATICADOS POR SERVIDORES DA SUFRAMA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e na funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as regras de competência previstas no Código de Processo Penal podem ser alteradas ou mesmo negadas quando presentes as hipóteses de conexão e de continência - causas modificadoras da competência. Estas têm como fundamento a necessidade de reunir os diversos crimes ou agentes em um mesmo processo, para julgamento simultâneo, tendo em vista o vínculo entre os delitos e a necessidade de se manter uma coerência na decisão. 4. No caso, os processos foram reunidos com o objetivo de facilitar a produção da prova, bem assim a fim de possibilitar ao julgador uma visão mais completa dos fatos, viabilizando, dessa forma, um melhor julgamento da causa, nos termos do que disciplina a regra prevista no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Há, na denúncia, elementos que indicam a ligação do paciente com empresas investigadas por supostamente simularem a remessa de mercadorias do Estado de São Paulo para o de Manaus com a finalidade de auferir crédito tributário. Destacou a inicial, outrossim, que o êxito de cada empreitada delitiva dependia da atuação de servidores da SUFRAMA. Além disso, as condutas atribuídas ao paciente não se apresentam como práticas isoladas, ao contrário, guardam íntima relação com os demais crimes descritos na inicial, que têm como elemento central a fraude perpetrada no interior da Superintendência da Zona Franca de Manaus, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, fato que se mostra suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Súmula n.º 122/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 157.961/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.)
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