JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
13/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 13/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTEL. GÁS NATURAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (1) PRIMEIRA MEDIDA INVESTIGATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. COLHEITA DE DEPOIMENTO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATÓRIO DA SECRETARIA DE DEFESA ECONÔMICA. (2) INDÍCIOS DE AUTORIA. PARTICULARIZAÇÃO. OCORRÊNCIA. (3) ACÓRDÃO ATACADO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. APRECIAÇÃO GLOBAL DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A interceptação telefônica, como todas as demais medidas cautelares, dependem da concorrência dos pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na espécie, não há falar que se tratou da primeira medida investigativa. Antes da instauração do inquérito policial, perante o Ministério Público, já havia sido realizada a oitiva de testemunha, que teria mencionado a existência do "grupo dos sete", que estariam, mancomunados, manipulando os preços de gás natural, na região de Campina Grande/PB; além da obtenção de relatório da Secretaria de Defesa Econômica. 3. Em relação aos indícios de autoria, indispensáveis para a inauguração da providência constritiva, materializaram-se eles, no caso concreto, em anteriores diálogos monitorados, dando conta da suposta participação dos pacientes no irrogado cartel. 4. Segundo a consolidada compreensão desta Corte, é inadmissível que o Tribunal de segundo grau, diante de medida restritiva carente de motivação, em vez de reconhecer a nulidade, emende-a. Na hipótese em apreço, contudo, o que fez a Corte local, antes, foi apreciar de modo holístico a situação trazida a exame, com os olhos postos nos autos, rebatendo, também de maneira fundamentada, as alegação de se tratar de lacônico édito constritivo. 5. A questão da diminuta participação da pessoa jurídica a que ligados os pacientes no mercado de Campina Grande envolve discussão de fundo, imprópria à angusta via eleita, devendo ser objeto de debate nas vias ordinárias. 6. Writ não conhecido. (HC n. 183.393/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/9/2013.)
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