- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. VIA INCOMPATÍVEL. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 444 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Não tendo a alegação de atipicidade por incidência do princípio da insignificância sido objeto de apreciação pela Corte de segundo grau, mostra-se inviável sua análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. - A comprovação da existência ou não do dolo no cometimento do delito é questão cuja análise demanda profunda imersão no contexto fático-probatório, o que extrapola o âmbito cognitivo do habeas corpus. - Hipótese em que a Corte a quo não afastou o aumento da pena-base amparado em ações penais em curso, mas apenas reduziu seu patamar, mantendo os demais termos da condenação, embora advindos do mesmo fundamento. - Nos termos da Súmula n. 444 desta Corte, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base - Afastadas as ações penais em curso utilizadas como fundamento na sentença e no acórdão, restam desfundamentados a pena-base fixada, o regime, a negativa de substituição da pena e a aplicação da suspensão condicional da pena. - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena de forma fundamentada e em consonância com o conteúdo da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 240.598/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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