- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS SUCESSIVOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Na espécie, o autor da demanda objetivou o reconhecimento da procedência de todos os pleitos, isto é, a nomeação no cargo público e a indenização pelo prejuízo sofrido, tendo sido improcedente o pedido indenizatório. 2. A improcedência de um dos pedidos cumulados sucessivamente caracteriza a sucumbência recíproca. Nesses casos, ao contrário dos pleitos alternativos, a pretensão do autor não é satisfeita integralmente. Precedentes. 3. Cumpre ao Juízo da Execução distribuir e compensar a verba honorária fixada na origem (10% sobre o valor da condenação), observando a proporção da vitória de cada parte. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.302.176/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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