- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 07/03/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO OU IMPLEMENTO DA IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial que visa configurar o recorrente como trabalhador rural para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, não obstante a constatação, pelo Tribunal de origem, de trabalho urbano no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 2. As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: REsp 1.303.260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; e REsp 1.346.867/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012. 3. Não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório sobre o efetivo desempenho de atividade rural é desarmônico, pois tal medida implica violação da Súmula 7/STJ. 4. À luz do preceituado no art. 143 da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício ou do implemento do requisito etário, conforme o caso, impede a concessão da aposentadoria por idade rural. Nesse sentido: REsp 1.336.462/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2012; AgRg no REsp 1.242.430/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5.3.2012; e REsp 608.190/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 6.6.2005, p. 379. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.309.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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