- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Especial que visa configurar a autora como trabalhadora rural para fins de concessão de aposentadoria por idade. 2. A Terceira Seção do STJ entendia, como competente para apreciação da matéria previdenciária, que, "em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa". 3. Com a edição do Ato Regimental 14/2011/STJ, a competência para o julgamento das questões previdenciárias passou a ser da Primeira Seção. 4. As dificuldades materiais de determinadas categorias de indivíduos não têm o condão de alargar as hipóteses de admissibilidade do Recurso Especial, sob pena de ampliar o efeito devolutivo e caracterizar como terceira instância ordinária uma via constitucionalmente fixada como extraordinária. 5. As adversidades inerentes do trabalho rural não transformam o reexame de provas em valoração, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Não há como infirmar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural não é harmônico, pois tal medida implica violação da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.342.367/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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