- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO OFICIAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ART. 1º, § 3º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 2. Em atenção ao art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2005, diante da suspeita de fraudes na contratação de financiamentos habitacionais no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", não há qualquer ilegalidade na prévia apuração pela instituição financeira e posterior encaminhamento de notícia-crime ao órgão persecutório, para apuração da provável prática de delito contra o Sistema Financeiro Nacional. 3. A remessa de dados bancários indicativos de eventual ilícito penal ao Ministério Público é dever legal da instituição financeira, como forma de permitir a investigação e persecução penal. Portanto, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser considerada ilegal. 4. No que diz respeito, à alegada ofensa ao art. 71 do CP, ao argumento de que os processos deveriam ter sido reunidos, em razão da configuração de continuidade delitiva, verifica-se que não é possível conhecer da alegação do recorrente, uma vez que subsistem fundamentos autônomos inatacados, consistentes no fato de não haver conexão instrumental entre os processos bem como na possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções. Nesse contexto, não tendo o recorrente impugnado o fato de não haver conexão instrumental entre os processos nem a possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções, fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, tem-se que o recurso atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal a quo decidiu pela condenação do acusado Luiz, tendo em vista a comprovação da autoria delitiva e a presença do dolo em sua conduta. Ora, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de dolo, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.879.331/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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