- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão da medida cautelar demanda essencialmente o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Além disso, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada, ainda que de modo superficial. 2. No caso dos autos, denota-se que o requerente fora condenado por ato de improbidade administrativa, ao fundamento de que houve fraude em procedimento licitatório tendente a contratar empresa para realizar concurso para o preenchimento de cargos vagos na Câmara Municipal de Brumadinho - MG. 3. Em princípio, não observo a ocorrência da alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que a prestação jurisdicional foi dada conforme a pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Além disso, o Tribunal a quo fundamentou seu convencimento com base no contexto fático-probatório dos autos, consignando, expressamente, a participação dolosa ora requerente. Medida cautelar improcedente. (MC n. 19.532/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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