JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão da medida cautelar demanda essencialmente o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Além disso, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. No caso dos autos, cuida-se de ação de rescisória ajuizada contra o Parquet Estadual, Liga Itaquiense de Futebol, Sociedade Esportiva e Recreativa Itaqui - Município de Itaqui/RS -, cujo pedido de antecipação de tutela fora negado pelo TJ/RS. 3. É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.175/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma julgado em 16.6.2011, DJe 24.6.2011; EDcl no REsp 786.188/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 19.12.2008. 4. Demais disso, o recorrente, por ocasião do ajuizamento da cautelar no Superior Tribunal de Justiça, teria como dirigir-se ao Tribunal originário competente para a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade nos termos das Súmulas 634 e 635/STF. 5. Portanto, não comprovada de plano a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência é de rigor o indeferimento. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 20.361/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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