- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. VIABILIDADE DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar inominada, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Desse modo, a probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2. Não comprovada de plano a fumaça do bom direito, apta a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento. 3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo solucionou as questões apontadas como omitidas de maneira clara e coerente, apresentando as razões que firmaram o seu convencimento; além disso, a análise do alegado cumprimento de todas as normas editalícias - o que, em tese, poderia ensejar a inversão do julgado - implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial ante o comando contido na Súmula 7/STJ. Medida cautelar improcedente. (MC n. 23.812/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.