JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
01/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA PLEITEADA POR AUTORIDADE DESPROVIDA DE ATRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.296/1996. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com os §§ 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal, a apuração das infrações criminais compete à Polícia Civil, cabendo à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. 2. A partir da leitura da referida norma constitucional, não se pode contestar que, a princípio, seria atribuição de um Delegado de Polícia representar pelas interceptações telefônicas destinadas à investigação criminal, e não a um Oficial pertencente aos quadros da Polícia Militar. 3. Contudo, tal circunstância não é apta, por si só, a invalidar a prova que deu ensejo à persecução penal em apreço, já que o caput do artigo 3º da Lei 9.296/1996 permite que a interceptação das comunicações telefônicas seja feita pelo juiz, de ofício. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. 1. Dos artigos 6º e 7º da Lei 9.296/1996, não há como extrair que a autoridade policial seja a única autorizada a proceder às interceptações telefônicas, até mesmo porque o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da Federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para executar a medida. 2. Esta Corte Superior já decidiu que não se pode interpretar de maneira restrita o artigo 6º da Lei 9.296/1996, sob pena de se inviabilizar a efetivação de interceptações telefônicas. 3. Na hipótese dos autos, agentes da Polícia Militar ficaram a cargo de acompanhar a interceptação telefônica, procedimento que não pode ser acoimado de ilegal, mormente porque autorizado judicialmente. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA PERMITIDA POR MEIO DE DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EIVA INEXISTENTE. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296/1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Dos pronunciamentos judiciais anexados aos autos, verifica-se que o magistrado que permitiu as escutas telefônicas motivou, adequada e suficientemente a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO PRETÉRITA DESPROVIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. DADOS REFERENTES A ASSINANTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os patronos do recorrente. 2. No caso dos autos, não há, nas peças que instruem o recurso ordinário constitucional em apreço, qualquer peça processual que comprove a ocorrência de interceptação telefônica ilegal antes da autorização exarada judicialmente, documentação essencial para que se pudesse constatar a nulidade vislumbrada pelos patronos do recorrente. 2. Recurso improvido. (RHC n. 28.281/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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