- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA PERDURADO POR TEMPO SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR POLICIAIS MILITARES. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à apontada ilicitude das interceptações telefônicas, que teriam perdurado por tempo superior ao permitido pela Lei 9.296/1996, além de ter sido realizada por policiais militares, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de questão que demandaria a análise de matéria probatória, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptações telefônicas podem ser apreciadas na via do habeas corpus, não se tratando de matéria que demanda a valoração de provas. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO DE DROGAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA AOS POLICIAIS QUE REALIZAVAM A REPRESSÃO DO CRIME NA LOCALIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, pois as circunstâncias demonstram que a recorrente integraria extensa organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no Rio de Janeiro, sendo a responsável por secretariar o líder do grupo, monitorando toda a movimentação policial no local da prática dos delitos, bem como armazenando os entorpecentes e as armas utilizadas pela organização. 2. O enclausuramento preventivo mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há ameaça às testemunhas. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade efetiva do delito cometido, na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa e ainda no temor das testemunhas, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar os fins visados com a ordenação da medida extrema. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para determinar abaixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que aprecie a legalidade das interceptações telefônicas realizadas na espécie. (RHC n. 43.953/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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