JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
04/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 04/04/2013

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPOSTAMENTE REDUZIDO DA RES FURTIVA. CD-PLAYER AUTOMOTIVO AVALIADO EM R$ 300,00. 1. Segundo a novel orientação desta Corte Superior, ratificada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus impetrado em substituição ao cabível recurso constitucional. 2. A inadequação da via eleita, todavia, não desobriga esta Corte Superior de fazer cessar manifesta ilegalidade que resulte no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na hipótese dos autos, além de não se revelar reduzido o valor da res furtiva (CD-Player automotivo avaliado em R$ 300,00), não se pode afirmar ser mínima a ofensividade a conduta perpetrada, tampouco reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do agente que, mediante uso da força física, destrói a porta do veículo da vítima, para obter acesso ao interior do mesmo e, assim, promover a subtração da res. 5. No crime de furto cometido mediante o rompimento da porta de veículo para a subtração de objetos que se encontram em seu interior, resta configurada a circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. (HC n. 255.997/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)
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