- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO 9.404/04. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Caso em que há flagrante constrangimento ilegal. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação da comutação da pena em requisito não previsto no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do juízo da execução que concedeu a comutação da pena ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto n.º 4.904/03. (HC n. 226.080/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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