- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 5.295/2004. COMUTAÇÃO. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Fere o princípio da legalidade indeferir o pedido de comutação da pena invocando requisitos não previstos no decreto presidencial. Os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para garantir a comutação da pena. (HC n. 252.922/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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