- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO DE PENA. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. SENTENCIADO FORAGIDO. REQUISITO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AFERIÇÃO. ÉPOCA. EDIÇÃO DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O preenchimento dos requisitos elencados exaustivamente nos decretos para o fim de comutação de pena deve ser aferido ao tempo de sua edição, razão pela qual não cabe ao julgador estabelecer condições não eleitas pelo legislador, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo da execução proceda à análise dos pedidos de comutação de pena, considerando os requisitos exigidos ao tempo da edição dos Decretos 6.706/2008, 7.046/2009 e 7.420/2010. (HC n. 280.989/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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