- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PUNIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 480, 481 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, e nos limites expressos em que a lide foi proposta, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 128 e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. Um dos fundamentos adotados no acórdão estadual recorrido é no sentido de que o pedido revisional formulado pelo autor junto à Administração seria inadmissível, uma vez que tal hipótese somente seria cabível no contexto dos recursos disciplinares previstos nos arts. 50 e 51 da Lei Estadual 11.817/00. Destarte, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 280/STF. 3. A Corte Estadual reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob o fundamento de que a regra contida no art. 40, § 2º, I, da Lei Estadual 11.817/00 não teria estabelecido regra de imprescritibilidade das ações judiciais contra atos disciplinares militares, uma vez que referida matéria é de competência do legislador federal. Assim, versando a tese recursal acerca controvérsia envolvendo competência legislativa da União e de Estado-Membro, o recurso cabível é o extraordinário, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Inexistindo no acórdão recorrido a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.812/00, não há falar em afronta aos arts. 480 e 481 do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 49.472/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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