- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE INVIÁVEL DE SER EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 07/STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO PROBATÓRIO. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 2. O Tribunal de Justiça Estadual entendeu existir elementos probatórios suficientes para fundamentar o decreto condenatório. Nessa esteira, o acolhimento da tese de absolvição demandaria o reexame de todas as provas acostadas nos autos, o que é inviável ser feito na presente via do recurso especial, a teor do entendimento sufragado na Súmula n.º 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 160.862/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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