- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 28/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE. 1. Constando pedido expresso, em petição de juntada de procuração, de que as intimações sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. (Corte Especial, EREsp 812.041/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 21.9.2011). 2. A circunstância de ter havido publicações anteriores viciadas, em nome de advogado diverso do requerido pela parte para constar das intimações, não implica renúncia ao requerimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 889.463/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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