JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
28/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 28/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário interposto contra decisão desta Corte. 2. No mérito, o Agravante não traz argumentos novos e idôneos a fim de infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que a legitimidade do Ministério Público para a colheita de elementos probatórios essenciais à formação de sua opinio delicti e à proposição da inicial acusatória é um consectário lógico da própria função do titular da ação pena. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.199.214/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)
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