- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 14/05/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para instaurar procedimento administrativo de investigação, podendo requisitar documentos e informações, a fim de colher elementos para a propositura da ação penal. Precedentes do STJ: HC 127.667/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no REsp 1.074.545/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 03/09/2012. II. "(...) o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. (...) Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que 'peças de informação' embasem a denúncia" (STF, RE 468.523, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2010). III. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, não implica no sobrestamento do Recurso Especial que tramita, nesta Corte, sobre o tema, tratando-se de providência a ser verificada no momento do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário interposto. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 897.070/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 14/5/2013.)
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