JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO AMPARADA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício admite a adoção das razões contidas na sentença, condenatória ou absolutória, como razões de decidir, pelo Órgão Colegiado de Segundo Grau, desde que idôneas ao julgamento da causa, não sendo tal motivo, por si só, suficiente para a caracterização de ausência de fundamentação, sendo exatamente esse o caso dos autos. 2. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluíram que a prova colhida (exame pericial, interrogatório do acusado e depoimento das testemunhas) deixa sérias dúvidas quanto à ocorrência do fato descrito na denúncia (furto de energia elétrica), resumindo-se, basicamente, na alegação da própria empresa lesada, não tendo sido comprovada, outrossim, a suposta ligação clandestina efetuada pelo agravado. A revisão de tal entendimento, sem dúvida, é inviável na presente via recursal, ante o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 182.381/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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