JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DE MATERIALIDADE. PRONÚNCIA. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AOS ARTS. 145 DO CPC E 413 DO CPP. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal a quo manifestou-se, de forma clara e coerente, em relação a todos os pontos relevantes suscitados nos autos, concluindo que o Juízo monocrático, para embasar a pronúncia do agravante, valeu-se de elementos de prova diversos, hábeis a atestar a presença dos indícios de autoria e de materialidade em relação ao crime de homicídio, e, por conseguinte, submeter o réu ao Júri popular. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, para prolação de uma sentença de pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico o exame da ocorrência da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de uma sentença condenatória. 3. In casu, o julgador monocrático, sem adentrar profundamente no exame meritório, concluiu no sentido da existência de sérios indícios de autoria e de provas de materialidade, que indicam a possível ocorrência de homicídio, perpetrado pelo agravante, mostrando-se, portanto, correta a decisão de pronúncia, não havendo falar em negativa de vigência dos arts. 145 do CPC e 413 do CPP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 199.449/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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