- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2013, p. 26/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE PRETENDEU EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA DEDUZIDA NO APELO NOBRE. RESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, só subsiste até o julgamento do próprio recurso, seja qual for a decisão posteriormente prolatada. 2. O acolhimento parcial da pretensão recursal, com a qual resignou-se a insurgente, e considerando o efeito substitutivo do recurso especial na espécie, forçoso reconhecer-se a prejudicialidade do presente procedimento recursal. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg na MC n. 17.799/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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