- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/02/2013, p. 01/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 2. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, não sendo possível regularização posterior. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 156.250/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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