JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EXIGIDAS PELO ESTADO DA BAHIA. ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem pode exigir valores locais que devem ser comprovados no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187/STJ. 3. A concessão de prazo para regularização do preparo só se faz possível na instância de origem na hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos, em que não houve recolhimento da totalidade do valor relativo às custas locais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 322.169/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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