JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 12/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POSTERIOR À LEI N. 9.266/96, QUE TERIA PROMOVIDO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. DEZEMBRO DE 2001. 1. A teor da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo final do pagamento dos valores devidos em decorrência do reajuste de 3,17% é a data da reestruturação da carreira, ex vi do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 2. A Medida Provisória n. 2.225-45, de 4/9/2001, constitui-se causa modificativa da obrigação superveniente à sentença e oponível em sede de embargos à execução, nos moldes do inciso VI do artigo 741 da Lei Adjetiva Civil. 3. No caso, a Lei n. 9.266/96, que reestruturou a carreira dos policiais federais, entrou em vigor em data anterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título exequendo, o qual não determinou a limitação do reajuste de 3,17%. 4. A fim de evitar a aplicação retroativa do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, o pagamento do percentual de 3,17% limita-se a dezembro de 2001, em virtude de sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2002 (art. 9º, MP n. 2.225-45/01). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 974.422/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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