JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 9.266/96) OCORRIDA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO UTILIZADA OPORTUNAMENTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA MP Nº 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FIXADAS NO RESP Nº 1.235.513/AL (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os efeitos da coisa julgada, a impedir a objeção de matérias como a limitação temporal de pagamento do resíduo de 3,17%, na via dos embargos à execução, somente se dariam caso a tese pudesse ter sido aventada oportunamente como matéria de defesa no processo de conhecimento e não o foi (cf. REsp nº 1.235.513/AL, Relator o Ministro Castro Meira, DJe 20/8/2012, julgado conforme a sistemática dos recursos representativos de controvérsia). 2. No caso dos autos, a reestruturação da carreira dos policiais federais se deu com a edição da Lei nº 9.266/96, mas a ação cognitiva apenas foi ajuizada em junho de 1997, de modo que a pretendida limitação temporal já poderia ter sido utilizada como tese defensiva, devendo ser reconhecida, no ponto, a preclusão. 3. Quanto à incidência do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a limitar o reajuste de 3,17% à data de 31/12/2001, ressalte-se que essa norma entrou em vigor somente após o exaurimento das instâncias ordinárias, ou seja, após a última oportunidade do réu arguir temas novos e supervenientes no processo cognitivo, visto que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento. Desta feita, não há óbice na aplicação de suas determinações em embargos do devedor. 4. Agravo regimental da União a que se nega provimento; agravo regimental da ANPEF parcialmente provido, apenas no que se refere à redistribuição dos ônus de sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.091.957/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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