- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. A Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, portanto não há que falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. O cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, qual seja, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma que demonstre a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a comprovação do dissídio de jurisprudencial, é necessário que os acórdãos tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, o que não ocorreu no caso, pois a Corte regional baseou o seu convencimento em legislação estadual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 189.718/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 11/3/2013.)
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