JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois o agravante não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 541, parágrafo único, do CPC, c.c o 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, inexiste matéria federal a ser enfrentada, pois a Corte Estadual decidiu a controvérsia à luz de leis locais, cujo exame é inviável em face do óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 347.519/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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