- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 04/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2013, p. 04/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. MATÉRIA ENFRENTADA PELA CORTE A QUO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGALIDADE DA TABELA TUNEP. ANÁLISE DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Nas razões do presente agravo regimental, a parte ora agravante requer a aplicação ou não do art. 543, § 2º, do Código de Processo Civil. Observo que esta matéria não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo, por isso, vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, conforme jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça 2. Tendo a Corte de origem examinado todas as questões de relevo pertinentes à lide e fundamentado suas conclusões, inexiste violação ao art. 535 do CPC. No caso em específico, conforme se vê à fl. 1876 dos autos, houve manifestação expressa acerca do ponto supostamente omisso, qual seja, no tocante à necessidade de ressarcimento ao SUS nos atendimentos realizados fora da área geográfica de abrangência contratual, haja vista que o entendimento é contrário ao art. 16, inciso X, da Lei nº 9.656/98. 3. No que tange à violação dos artigos 128, 131, 165, 458, incisos II e III, e 460, todos do CPC, nota-se, da leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. No tocante à violação do artigo 32, caput, da Lei n. 9.656/98, convém salientar que o Tribunal de origem apreciou a questão do cabimento do ressarcimento ao SUS sob o enfoque de preceito constitucional, entendendo pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98. Dessa forma, inviável a análise da matéria por essa Corte, sob pena de usurpar-se da Competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. No que se refere à alegada violação do artigo 273, inciso I, do CPC, frisa-se que é entendimento já pacificado nesta Corte Superior o de que analisar os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada - os quais não foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Em relação do artigo 20 do CPC, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Por fim, o recurso não merece passagem pela alínea "c" do artigo 105, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que não houve cotejo analítico entre o acórdão considerado paradigma e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 266.655/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 4/3/2013.)
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